O Rei está nu – é a frase que eu gostaria de dizer ao Senador Romero Jucá, Relator do Projeto de Regulamentação dos direitos do empregado domestico. Segundo o Senador, uma das dificuldades para o entendimento e tramitação de suas idéias são os “acordos assinados pelo Brasil com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que estabelece os mesmos direitos para todos os trabalhadores” .
O que precisa ser verificado é se os direitos dos trabalhadores referenciados pela OIT em outros países são idênticos aos preconizados pela nossa velha CLT.
Até agora a classe média brasileira era somente beneficiaria desses direitos. A partir da promulgação da mudança constitucional que assegura aos trabalhadores domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores, as pessoas começaram a compreender como funciona a nossa CLT e a parafernália de leis, decretos, portarias e súmulas sobre as relações do trabalho..
O Senador está corretíssimo em relação à indenização da multa do FGTS em casos de extinção do contrato de trabalho. Para os trabalhadores brasileiros de modo geral, a multa, que inicialmente foi estabelecida em 10% do valor dos depósitos e posteriormente modificada para 40% dos depósitos mais juros acumulados, o sentido foi substituir a estabilidade no emprego que era alcançada quando o empregado trabalhava por 10 anos ou mais em uma mesma empresa.
Uma coisa é a atividade econômica, onde o empregador pode substituir o empregado por outro mais barato para reduzir seus custos e outra bem diferente é a atividade domestica, onde o empregador ou empregadora precisa de alguém para auxilia-los nas atividades domésticas ou para cuidar das crianças enquanto o casal trabalha.
Na atual legislação brasileira, um executivo que recebe R$ 30 mil reais por mês, vai receber quando se aposentar um valor inferior a R$ 3.912,20. Imaginemos, só para confirmar a dificuldade, que este executivo tivesse contratado uma excelente empregada doméstica e que a mesma trabalhe para sua família durante muitos anos, digamos 25 ou 30 anos. Com a redução drástica em seus rendimentos o empregador certamente dispensará a empregada. Como ele pagaria a indenização do FGTS?
A proposta do Senador Jucá resolve este problema. O valor da indenização estará sendo pago mensalmente, embutido na alíquota de 11% dos depósitos, sem, contudo, sair do bolso do empregador que terá a compensação nos recolhimentos mensais. Nesse caso, os dois lados saem ganhando. A boa empregada, que receberá o mesmo valor que receberia um empregado da atividade econômica e o empregador que pode dispensá-la sem dor de consciência.
Certamente a Previdência Social não vai gostar disso, mas é preciso avaliar com isenção o retorno que o trabalhador tem do sistema previdenciário brasileiro.
A proposta do Senador Jucá tem a lucidez de procurar um equilíbrio na relação empregado doméstico, empregador e previdência social e deve ser levada a sério.
Por isso, a outra frase que eu gostaria de dizer ao Senador é que, nesse caso, a emenda ficou melhor do que o Soneto.