Para fins de remuneração do trabalho, não se confunde feriado com ponto facultativo de Repartição Pública e com o fechamento espontâneo do Comércio ou Bancos. O ponto facultativo beneficia apenas os funcionários públicos, enquanto que os dias de funcionamento do Comércio e dos Bancos sofrem interferência das Convenções Coletivas e do regulamento do Banco Central, para os últimos.
A lei 9093, de 12.09.95, esclarece que são feriados civis os declarados em Lei Federal e Carta Magna e fixa o número de feriados religiosos, os quais não podem ser superiores a 4, nestes incluída necessariamente a sexta feira da paixão.
Assim, os municípios podem decretar por lei específica, os 4 (quatro) feriados municipais, sendo um deles a sexta feira santa.
A data magna do Estado da Bahia é 2 de julho, data esta considerada como feriado na Constituição Estadual.
Neste artigo, nosso foco de atenção é a remuneração do trabalho nos dias feriados. Para tanto, devemos considerar que os feriados podem ser de caráter nacional, estadual ou municipal. Porém, todos devem ser decretados por lei e com as limitações previstas na lei 9.093, já mencionada.
Os municípios podem decretar feriados religiosos, feriado no dia da fundação da cidade ou por tradição local (nunca superior a quatro).
Os feriados nacionais são
DIA
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MÊS
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BASE LEGAL
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COMEMORAÇÃO |
01
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Janeiro | Lei 662, de 06/04/49 | Confraternização Universal |
21
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Abril | Lei 1.266 de 08/12/50 | Tiradentes |
01
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Maio | Lei 662 de 06/04/49 | Dia do Trabalho |
07
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Setembro | Lei 662 de 06/04/49 | Independência do Brasil |
12
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Outubro | Lei 6.802 de 30/06/80 | Padroeira do Brasil |
15
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Novembro | Lei 662 de 06/04/49 | Proclamação da República |
25
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Dezembro | Lei 662 de 06/04/49 | Natal |
Será ainda feriado nacional, o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país, de acordo com o que determina o artigo 1º da Lei 1.266, de 08 de dezembro de 1950.
Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas face a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que em seu artigo 1º determina: “todo empregado tem direito ao Repouso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
No entanto, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho, sem faltas, atrasos ou saídas antecipadas para que o empregado faça jus à remuneração do repouso (ressalvando os casos de faltas legais).
Como vimos, os feriados são equiparados aos dias de “Repouso Remunerado” para fins de pagamento.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XVI, estabelece o percentual mínimo de 50% em relação a hora normal, para remuneração do serviço extraordinário.
Na forma do artigo 9º da lei 605/49, o trabalho realizado em feriado, será devido em dobro, salvo se houver compensação, com outro dia de folga.
A legislação brasileira já onera sobremaneira o empregador quando este exige horas extraordinárias de seus empregados. Além da remuneração com acréscimo, o empregado recebe ainda a incidência das horas extras nas férias, repouso semanal remunerado, 13º salário e Aviso Prévio.
Além disso, muitos empregadores pagam, como serviços extraordinários, os dias de carnaval, o dia de finados, etc, mesmo sem que haja legislação definindo estes dias como feriados. Isto porque muitos não sabem distinguir os dias guardados por tradição daqueles que são feriados legais.
Os encargos sociais brasileiros já são bastante elevados e o pagamento do trabalho em feriados deve ser feito levando em consideração a legislação vigente, ressalvados os anos em que as eleições gerais forem realizadas, temos, no máximo, 12 feriados por ano, sendo 7 (sete) federais, 1 (um) estadual e 4 (quatro) municipais.
No quadro abaixo, procuraremos reproduzir os dias feriados nos municípios de Salvador, Lauro de Freitas e Camaçari, para o ano 2001:
Dia |
Mês
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Motivo |
Dia |
Salvador |
Camaçari |
L. deFreitas |
01 | Janeiro | Conf. Universal | Seg | |||
07 | Janeiro | Pad. de Camaçari | Dom |
– |
– |
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15 | Janeiro | Pad. Sto Amaro e Ipitanga | Seg |
– |
– |
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21 | Abril | Tiradentes | Sáb | |||
13 | Abril | Paixão de Cristo | Sex | |||
01 | Maio | Dia do Trabalho | Ter | |||
14 | Junho | Corpus Christi | Qui |
– |
– |
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24 | Junho | São João | Dom | |||
02 | Julho | Indep. da Bahia | Seg | |||
31 | Julho | Emanc. Município | Ter | – |
– |
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07 | Setembro | Indep. Do Brasil | Sex | |||
28 | Setembro | Emanc. Camaçari | Sex |
– |
– |
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12 | Outubro | Pad. do Brasil | Sex | |||
15 | Novembro | Proc. da República | Qui | |||
08 | Dezembro | Pad. de Salvador | Sáb |
– |
– |
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25 | Dezembro | Natal | Ter |
Como se observa no quadro acima o dia de finados (02 de novembro) não é considerado feriado nos municípios de Salvador, Camaçari e Lauro de Freitas. O dia reservado a Corpus Christi, é feriado em Salvador mais não é em Lauro de Freitas e Camaçari.
Da mesma forma, o dia reservado à Lavagem do Bonfim e os dias de Carnaval, a maior festa popular da Bahia, não são considerados como feriados em nenhum dos três municípios já mencionados.
Por respeito às tradições religiosas ou costumes populares as Empresas, muitas vezes, dispensam o trabalho em alguns dias do ano, a exemplo dos acima mencionados. Porém, estas dispensas restringem-se a liberalidade das Empresas e não se constituem em direito dos trabalhadores.
Assim, aquelas empresas cujas atividades não podem prescindir do trabalho, a exemplo de transporte de passageiros, farmácias, hospitais, restaurantes, supermercados, hotéis, etc., que não podem liberar os empregados, só estarão obrigadas a remunerar, com acréscimo, o trabalho realizado nos dias que forem feriados legais.